- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, UM TENTADO E UM CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi realizado o aumento da pena-base em razão da culpabilidade, haja vista a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada pelo paciente, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito - as vítimas foram sequestradas e levadas a um canavial por quatro agentes, entre os quais o paciente, onde uma foi abatida e a outra conseguiu se desvencilhar, sendo que os crimes foram motivados por questões de envolvimentos com drogas e a morte de uma das vítimas representaria uma queima de arquivo. 4. Tendo o Juiz sentenciante fundamentado a negatividade das circunstâncias do crime no fato de o paciente ter praticado o crime de homicídio na frente do irmão da vítima, produzindo neste intensa dor moral e sofrimento, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto, já que são argumentos que, além de serem idôneos, dizem respeito ao caso concreto individualmente considerado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 218.754/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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