- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS (ARTIGOS 33, 40, 55 E 56 DA LEI 9.605/1998). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DELITO DE USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO (ARTIGO 2º DA LEI 8.176/1991). INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA. ILÍCITOS AMBIENTAIS QUE NÃO AFETARAM BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei 9.605/1998, que disciplina os crimes cometidos em detrimento do meio ambiente (fauna e flora), nada dispõe acerca da competência para o processamento e julgamento das ações penais relativas aos delitos nela descritos. 2. De acordo com os artigos 23, incisos VI e VII, e 109, inciso IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos ambientais é restrita aos crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. 3. De acordo com a exordial acusatória, os crimes ambientais atribuídos ao recorrente teriam sido cometidos em área de preservação permanente, na qual não foram afetados bens, serviços ou interesses da União, motivo pelo qual a ação penal foi deflagrada perante a Justiça Estadual. 4. Em momento algum o órgão acusatório vislumbrou a prática do delito previsto no artigo 2º da Lei 8.176/1991, que atrairia a competência da Justiça Federal para apurar os ilícitos imputados ao recorrente, circunstância que impede o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual na espécie. 5. Se o órgão ministerial federal entender que o recorrente também incidiu na prática do mencionado delito, bem como a sua conexão com os crimes ambientais pelos quais o recorrente já foi denunciado, poderá requerer ao Juízo Federal que reúna os processos para que neste todos sejam julgados, conforme entendimento consolidado no enunciado n. 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso improvido. (RHC n. 29.920/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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