- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 29/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESFLORESTAMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL. ART. 40 E § 1º, DA LEI 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU ENTIDADE AUTÁRQUICA. ADMINISTRAÇÃO DO IBAMA. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 9.605/98, que disciplina os crimes cometidos em detrimento do meio ambiente (fauna e flora), nada dispõe acerca da competência para o processamento e julgamento das ações penais relativas aos delitos nela descritos. 2. É restrita a competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos ambientais aos crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, considerando-se que o art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal fixa a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar as florestas, a fauna e a flora". 3. In casu, cuida de denúncia pela prática do crime previsto no art. 40 e § 1º, da Lei 9.605/98, em razão do flagrante de degradação ambiental consistente em desflorestamento de região do Centro Experimental de Criação de Animais Nativos de Interesse Científico e Econômico - CECAN, área de reserva integrante do patrimônio do Município de Manaus. 4. Consoante recente orientação adotada por esta Terceira Seção no julgamento do Conflito de Competência nº 88.013/SC, de relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, a competência para julgamento de infração penal ambiental é, em regra, da Justiça Estadual, excepcionando-se quando evidenciada a lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas. 5. A atribuição do IBAMA (autarquia federal) como responsável pela fiscalização e preservação do meio ambiente não atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista a ocorrência, apenas, de interesse genérico e indireto da União. 6. Recurso provido para fixar a competência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos para o juízo prevento. (RHC n. 26.483/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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