JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, COMBINADO COM O ARTIGO 61, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENA, E ARTIGO 46 DA LEI 11.343/2006). ALEGADA NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.900/2009. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Com o advento da Lei 11.900/2009, passou-se a admitir a realização do interrogatório do acusado por sistema audiovisual, estando a mencionada forma de inquirição prevista no artigo 185 do Código de Processo Penal. 2. A realização do interrogatório por videoconferência é medida excepcional, a ser justificada com base em qualquer das hipóteses previstas no § 2º do artigo 185 da Lei Processual Penal. 3. No caso dos autos, observa-se que foi apresentada motivação plausível para que o acusado não fosse ouvido presencialmente, estando a utilização do sistema de videoconferência justificada em razão da impossibilidade de se realizar o interrogatório no estabelecimento penal no qual se encontrava recluso, apontando, ainda, a existência de riscos no transporte necessário para apresentá-lo em Juízo. APONTADA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 185, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA QUE TERIA SIDO NOTIFICADA DA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA 8 (OITO) DIAS ANTES DO ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Embora o próprio Juízo de origem tenha afirmado que a notificação da determinação da realização do interrogatório por videoconferência tenha ocorrido com 8 (oito) dias de antecedência, de forma verbal, o certo é que o impetrante não logrou demonstrar quais teriam sido os prejuízos suportados pelo acusado, e como os 2 (dois) dias que faltaram para que o prazo total de 10 (dez) dias fosse atendido impediu que a defesa pudesse contestar a realização do ato de modo audiovisual. 2. Quanto ao ponto, é imperioso frisar que, atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 194.576/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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