- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 11.900/2009. NULIDADE ABSOLUTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, insculpida no art. 5º, LXVIII, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo. 2. É causa de nulidade absoluta, por violação a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual e ofensa ao princípio do devido processo legal, a realização do interrogatório do acusado, por meio de videoconferência, antes da regulamentação conferida pela Lei 11.900/2009, que alterou o Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Deve ser declarado nulo o interrogatório realizado por meio de videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/2009, bem como os demais atos dele dependentes. 4. Reconhece-se o excesso de prazo na custódia cautelar, mormente diante do quantum da pena fixada pelo Juízo sentenciante. 5. Writ não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício. (HC n. 138.808/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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