- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 24/04/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIA INADEQUADA. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISUM QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PRÉVIO WRIT. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (3) ORDEM DENEGADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Não se admite mandamus evidentemente substitutivo de revisão criminal. A Defesa impugnou o acórdão da apelação, transitado em julgado, formulando pedido à Vara de Execuções Penais; ato contínuo, impetrou prévio writ perante a Corte a quo que o indeferiu liminarmente e, via de consequência, impetrou diretamente novo mandamus neste STJ, sem que a tese tenha sido apreciada pela Corte Regional Federal. Impossibilidade. Ausência de ilegalidade manifesta. 3. Ordem denegada. (HC n. 249.138/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.