- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ HAVIA TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PENDÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. VIA INADEQUADAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E NULIDADES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem quando já havia trânsito em julgado da condenação e na pendência de revisão criminal a ser julgada na origem. 2. Matérias não decididas no acórdão atacado não merecem conhecimento, como na espécie acontece com a insurgência quanto à expedição de mandado de prisão e diversas nulidades suscitadas. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade. 4. Writ não conhecido. (HC n. 263.161/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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