- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS COM BASE EM PROCESSOS CRIMINAIS EM TRÂMITE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA IN CONCRETO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO EM QUATRO ANOS. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. É incompatível com a estreita via do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, o reexame do mérito da condenação do Paciente, com revolvimento de material fático-probatório. 2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quando evidente nos autos o transcurso do prazo fixado em lei entre os marcos processuais interruptivos examinados (art. 109, inciso V, c.c. o art. 110, § 1.º, do CP), in casu, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida, e, nessa extensão, concedida, para, reconhecendo ilegalidade na valoração dos antecedentes criminais, reduzir a pena ao mínimo legal, e, consequentemente, para DECLARAR a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 296, §1.º, inciso I, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c. os arts. 109, inciso V, e 110, § 1.º, todos do Código Penal. (HC n. 194.803/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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