- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE SINAL PÚBLICO FALSIFICADO (ART. 296, § 1.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADA AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. Nos termos do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade. Súmula n.º 444 desta Corte. 2. Na hipótese, a despeito da indevida referência às ações penais em curso, verifica-se que o Paciente ostenta condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao delito em tela. Desse modo, mostra-se válida a fundamentação para a exasperação da pena-base, bem como para a fixação do regime inicial semiaberto e o indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Ordem denegada. (HC n. 185.835/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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