JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
18/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 18/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE SINAL PÚBLICO FALSIFICADO (ART. 296, § 1.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADA AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. Nos termos do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade. Súmula n.º 444 desta Corte. 2. Na hipótese, a despeito da indevida referência às ações penais em curso, verifica-se que o Paciente ostenta condenação transitada em julgado por fatos anteriores ao delito em tela. Desse modo, mostra-se válida a fundamentação para a exasperação da pena-base, bem como para a fixação do regime inicial semiaberto e o indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Ordem denegada. (HC n. 185.835/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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