- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA. 1. Inexiste a alegada violação ao princípio ne reformatio in pejus, se o Tribunal de origem, dando parcial provimento ao apelo da defesa, acaba por reduzir a sanção imposta ao paciente pela prática de latrocínio e roubo qualificado. 2. Condenado o paciente pela prática de roubo qualificado e latrocínio, sendo aplicada apenas a sanção mais grave - referente ao delito de latrocínio -, dado o reconhecimento da continuidade delitiva, é irrelevante se o aumento pela reincidência incide sobre o total das penas ou sobre cada uma isoladamente, não restando evidenciado o alegado constrangimento ilegal. 3. Constatado erro material no cálculo da pena do paciente, impõe-se a sua correção de ofício. 4. Habeas corpus denegado, concedida a ordem de ofício para, reconhecida a existência de erro material, estabelecer a pena corporal imposta ao paciente, na ação penal de que aqui se cuida, em 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. (HC n. 40.400/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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