- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TENTATIVA. REDUÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ITER CRIMINIS DO CRIME DE LATROCÍNIO QUASE COMPLETO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável aliada a razoabilidade da majoração da pena-base do delito de latrocínio tentado (no caso, fixada 02 anos acima do mínimo legal) desautoriza a reforma da sanção na angusta via do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que o Paciente e os Corréus percorreram quase todo o iter criminis do delito de latrocínio, porque "proferiram marretadas e ainda dispararam dois tiros contra a cabeça e pescoço da vítima, pensando, por final, que ela estivesse morta." (fl. 107). Nesse contexto, irretocável a diminuição pela tentativa imposta. Rever tal posição demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é impossível na via do writ. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 239.292/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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