JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração limitam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado impugnado, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. 2. Tendo transcorrido in albis o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, formou-se a coisa julgada, não existindo omissão a sanar. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 518.302/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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