- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 19/04/2013
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. ALOCAÇÃO DE VERBA ORÇAMENTÁRIA DEPOSITADA PELO ESTADO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE PRECATÓRIO. REGRAS ESTABELECIDAS PELO ART. 97 DO ADCT. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. As novas regras de pagamento de precatórios, trazidas pela Emenda Constitucional n. 62/2009, têm natureza procedimental que se aplicam, imediatamente, nos procedimentos em curso, independentemente do momento em que ocorreu a inadimplência do Estado ou o trânsito em julgado da decisão judicial. A respeito: RMS 36.188/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; RMS 36.003/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; RMS 32.592/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2011. 2. É da competência do Tribunal de Justiça a administração e a alocação da verba orçamentária depositada pelo Ente Federado devedor, conforme as regras do art. 97 do ADCT, com a expressa possibilidade de utilização da referida verba para a quitação dos precatórios vencidos, em ordem cronológica. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 40.890/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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