- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 25/11/2016
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL ESTABELECIDO PELA EC N. 62/2009. DEPÓSITO INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO INTEGRAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS E REALOCAÇÃO DOS RECURSOS, SEM QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA. COMPETÊNCIA. 1. À luz do art. 97, §§ 4º e 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela EC n. 62/2009, a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de realocação dos recursos. 2. No julgamento da ADI 2.924/SP, em que se interpretou o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "para o fim de ficar assentado que 'pagamentos complementares', referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado", o Supremo Tribunal Federal norteou-se pelo princípio da previsão orçamentária, aplicável à anterior sistemática de pagamento de precatórios. 3. A insuficiência do depósito feito pelo ente devedor, o qual deveria ter sido realizado em sua integralidade, nos termos definidos pelo título judicial, não se equipara a eventuais diferenças monetárias resultantes pelo mero transcurso do tempo desde a homologação do cálculo ou a controvérsias a respeito do correto alcance a ser dado ao título judicial, situações essas, sim, ensejadoras de precatório complementar, pois, por ser impossível ao título judicial fazer previsões pro futurum, deve ser oportunizado ao devedor o contraditório e a ampla defesa a respeito de eventuais controvérsias supervenientes, daí porque necessária nova citação (art. 730 do CPC/1973). 4. Hipótese em que a complementação pedida está relacionada ao fato de o Estado de São Paulo, muito antes da EC n. 62/2009, ter realizado depósitos a menor, situação que se enquadra na exceção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.924/SP. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 40.573/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 25/11/2016.)
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