- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 10/05/2017
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. EC N. 62/2009. PAGAMENTO POR MEIO DE ACORDO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. 1. Recurso ordinário no qual se discute a existência de direito líquido e certo à ordem de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório, pela ordem cronológica, ao argumento de inconstitucionalidade da criação, por decreto, do regime especial de precatórios instituído com fundamento no art. 97, § 8º, do ADCT. 2. A juntada de prova de pagamento de precatórios inscritos posteriormente aos do impetrante não induz a existência de direito líquido ao imediato recebimento do requisitório que consta da lista geral por ordem cronológica, mormente porque não demonstrado que este deixou de ser pago em decorrência do pagamento daqueles. 3. A ausência de demonstração da existência de direito líquido e certo induz a rejeição do writ. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 48.055/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/5/2017.)
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