JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
09/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/04/2013, p. 09/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NO TRIBUNAL LOCAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. VOTOS VENCIDOS APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PLAUSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DOS VOTOS VENCIDOS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na sistemática anterior à Lei 10.352/2001, para o cabimento dos embargos infringentes de ação rescisória, bastava que o acórdão que julgava a ação tivesse sido tomado por maioria. Atualmente, é necessário que o acórdão da ação rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado procedente. 2. A questão posta nestes autos reside em que, sendo o julgamento da ação rescisória dividido em etapas (juízo de admissibilidade, juízo rescindente ou rescindens e juízo rescisório ou rescissorium), a divergência ocorreu somente no julgamento da preliminar de admissibilidade da ação, tendo ocorrido unanimidade quanto ao mérito da rescisória julgada procedente. 3. O v. acórdão recorrido entendeu não serem cabíveis os embargos infringentes, para a prevalência dos votos vencidos, já que relativos apenas ao cabimento da ação manejada para rescindir sentença que limitara-se a rejeitar, liminarmente, embargos à execução, tidos por intempestivos. Sendo a preliminar rejeitada, por maioria, a rescisória foi julgada procedente no mérito, por unanimidade, para o retorno dos autos à origem para julgamento dos agora tempestivos embargos à execução. 4. O art. 530 do CPC, em sua atual redação, não trouxe nova exigência quanto ao teor da discrepância dos votos, podendo ser relativa à admissibilidade ou ao mérito da ação rescisória. A modificação, no ponto, veio apenas para exigir que o acórdão não unânime tenha julgado procedente a rescisória. 5. Na hipótese, a rescisória foi julgada procedente, culminando por rescindir uma sentença que, possivelmente, não julgara o mérito da causa, ao julgar os embargos à execução intempestivos. Os votos vencidos, talvez acertadamente, defendiam o não cabimento da rescisória por ausência de pressuposto de admissibilidade (CPC, art. 485). 6. O eg. Tribunal de Justiça somente pode adentrar o mérito da rescisória, para julgá-la procedente, após superar a quiçá intransponível etapa de seu cabimento, vício que, caso constatado, contamina toda a sequência do julgamento de procedência da rescisória. 7. Recurso especial provido para o retorno dos autos à eg. Corte de origem para que conheça e julgue os embargos infringentes. (REsp n. 646.957/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 9/8/2013.)
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