- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. CONCLUSÃO DISTINTA DA SENTENÇA E DO VOTO VENCIDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. I - O art. 530 do CPC enuncia o cabimento dos embargos infringentes "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória". II - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual "o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de fazer prevalecer voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença" (AgRg no REsp 1443919/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/5/2014). III - "Os embargos infringentes, quando não conhecidos por incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso especial, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado" (EDcl no AResp 222.796/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/11/2012). IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.169.581/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.