- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 14/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/04/2016, p. 14/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO: ACÓRDÃO EM APELAÇÃO QUE REFORMA SENTENÇA OU ACÓRDÃO QUE JULGA PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 530 do CPC e os arts. 260 e 261 do RISTJ, que regulam as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, dispõem expressamente que tal recurso somente é cabível contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. 2. Não há previsão legal para a oposição de embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de recurso especial. 3. Embargos infringentes não conhecidos. (EInf no REsp n. 545.752/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 14/4/2016.)
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