- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SOB NÍTIDO ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A questão gira em torno da possibilidade de exigir-se do Produtor Rural Pessoa Física Empregador a contribuição social incidente sobre a comercialização de produtos rurais. 2. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional. Dest'arte, revela-se inviável a análise do tema por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF, inexistindo, ao contrário do que sustenta a ora Agravante, fundamento infraconstitucional autônomo. 3. A própria argumentação recursal não deixa dúvida do cunho constitucional da discussão, razão pela qual somente pela via do Recurso Extraordinário, aliás, já interposto, é que se poderá buscar a alteração do julgado impugnado. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no AREsp n. 48.224/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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