- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. LEI 8.212/1991, ART. 25. ACÓRDÃO ASSENTADO NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 363.852/MG. REVISÃO NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. 1. No acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região restou consagrado o entendimento de que a contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, em relação aos empregadores rurais pessoas físicas, foi declarada inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 363.852/MG, razão pela qual foi reconhecida indevida a sua exigibilidade, ainda que sob a égide da Lei 10.256/2001. 2. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que se assenta em fundamentação constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.340.469/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.