- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplicados os princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, tendo em vista a tempestividade do Agravo Regimental então interposto. 2. O Tribunal a quo consignou que, no caso em exame, a cobrança se refere a débitos antigos, do período de 2000 a 2004, o que não autorizaria o corte do fornecimento. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 58.249/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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