- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 19/09/2012
RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. GESTÃO FRAUDULENTA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA PARA EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO DESTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. PERDIMENTO DE BENS. ARGUIDAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo sido a publicação da sentença condenatória em 18/02/2005 o último marco interruptivo do prazo prescricional, vê-se que, desde então, em relação aos dois primeiros crimes (arts. 4.º e 22 da Lei n.º 7.492/86) - cujas penas aplicadas são inferiores a dois anos -, já transcorreu lapso temporal maior que quatro anos, conforme previsto no art. 109, inciso V, c.c. o art. 110, § 1.º, ambos do Código Penal, razão pela qual se encontram esses crimes fulminados pela prescrição da pretensão punitiva estatal, antes mesmo de o presente recurso especial ter sido recebido neste Superior Tribunal de Justiça em 10/06/2011. 2. O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes do STJ e STF. 3. Tendo sido respeitado o prazo legal inicial de quinze dias, subsequentes autorizações por prazos maiores não têm o condão de macular a licitude da prova, nas hipóteses em que se tratar de investigação complexa, de grande dificuldade de se apurar crimes e respectivos agentes, a justificar, desde logo, maior dilação da investigação. Tudo isso, desde que devidamente motivado na decisão, o que notoriamente é o caso dos autos. Precedentes do STJ e STF. Ausência de contrariedade ao art. 5.º da Lei n.º 9.296/96. 4. Pode o Ministério Público proceder à pessoal colheita de elementos de prova para subsidiar sua função primordial de titular da ação penal, mormente quando há fundadas suspeitas de envolvimento de policiais na empreitada criminosa investigada. Precedentes do STJ e STF. Ausência de contrariedade ao art. 6.º da Lei n.º 9.296/96. 5. Compulsando os autos, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, o pedido de interceptação telefônica não partiu única e exclusivamente de "notícia anônima". Na verdade, a notícia anônima foi inicialmente considerada pelo Parquet, que, a partir dela, fez incursões investigatórias preliminares, a fim de levantar elementos e verificar a procedência dos crimes noticiados. 6. "[A]inda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado (HC 83.830/PR, QUINTA TURMA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 09/03/2009). Ausência de violação ao art. 2.º, inciso I, da Lei n.º 9.296/96, e ao art. 144 da Lei n.º 8.212/90. 7. A arguida ilegalidade decorrente da "substituição de testemunha" sequer havia sido aventada na apelação, razão pela qual não houve apreciação no acórdão respectivo, tendo havido pronunciamento sobre a tardia alegação apenas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. A questão resta, portanto, sepultada pela preclusão. 8. Não obstante, diante da possibilidade, em tese, de concessão de habeas corpus de ofício - se alguma manifesta nulidade houvesse -, cumpre anotar, obter dictum, como fez a Corte Regional, que o comando expresso pelo art. 397 do Código de Processo Penal, na sua redação anterior à Lei n.º 11.719/2008 ("Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395."), não foi malferido, porquanto coube ao magistrado processante, ao aferir a necessidade da prova requerida, decidir se a substituição da testemunha era ou não pertinente. Além disso, também poderia o magistrado simplesmente tê-la ouvido como testemunha do juízo. 9. A revisão da decisão, de qualquer sorte, demandaria indevida incursão na seara fático-probatória, sabidamente vedada no recurso especial, a teor do verbete sumular n.º 07 desta Corte. 10. Não há ilegalidade no fato de ser indeferida perícia contábil tida por desnecessária pelas instâncias responsáveis pela coleta e apreciação das provas, na medida em que, conforme entendeu o Juiz Federal sentenciante e a Corte Regional, havia provas outras robustas, suficientes para demonstrar a materialidade do crime, prescindindo, pois, da diligência. Precedentes do STJ. 11. Ademais, rever tal conclusão - desnecessidade de perícia para demonstrar a materialidade do crime - esbarraria, ainda, no óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. Ausência de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal. 12. Ao contrário do sustentado pelo Recorrente, segundo apuraram as instâncias ordinárias em vasto acervo probatório, os bens, devidamente descriminados, são derivados da ação criminosa, razão pela qual é consequência automática da sentença penal condenatória o seu perdimento, a teor do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. 13. Outrossim, a pretensão de rediscutir a conclusão da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, é obstada pela Súmula n.º 07 desta Corte. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do Recorrente, em relação aos crimes dos arts. 4.º e 22 da Lei n.º 7.492/86, em face da superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (REsp n. 1.256.968/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 19/9/2012.)
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