JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2013, p. 09/12/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. OPERAÇÃO ILEGAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUADRILHA. REPRIMENDAS FIXADAS EM PATAMAR INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO ESPECIAL QUANTO AO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DELITOS PRESCRITOS. 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada de ofício, em qualquer fase processual, quando reconhecida a sua ocorrência. Inteligência do art. 61 do CPP. 2. Estabelecida a pena dos condenados pelos delitos dos arts. 16 da Lei 7.492/86 e 288 do CP em patamar inferior a 2 (dois) anos de reclusão e constatada a ocorrência de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a do presente julgamento, devido o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade de todos os recorrentes em relação a esses crimes, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade superveniente, prejudicados os reclamos em relação a esses delitos. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A MEDIDA EXTREMA E SUAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO VENCIDO QUANTO AO PONTO. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. O artigo 5º da Lei 9.296/1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Reconhecida pela Turma a existência de motivação quanto à indispensabilidade da quebra de sigilo telefônico no caso concreto, não há como se reconhecer a alegada ilicitude da prova dela obtida. Relator designado para lavrar o acórdão vencido quanto ao ponto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE TESE DEFENSIVA LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELO E RENOVADA NOS ACLARATÓRIOS. RELEVÂNCIA DA TESE. PERSISTÊNCIA DA OMISSÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESSE ASPECTO. 1. Verifica-se a violação ao artigo 619 do CPP quando, apesar da oposição de embargos de declaração contra acórdão do Tribunal de origem, persiste a omissão apontada. 2. Hipótese em que a Corte recorrida deixou de apreciar a tese de atipicidade da conduta dos recorrentes no tocante ao delito do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, levantada nas razões de apelo e renovada nos fundamentos dos aclaratórios, e que, acaso acolhida, ensejaria a absolvição dos condenados. 3. Ao persistir na omissão, embora instada via embargos de declaração, o Tribunal de origem prestou tutela jurisdicional deficitária, dando ensejo ao reconhecimento da alegada violação ao art. 619 do CPP. 4. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade de todos os recorrentes, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, ocorrida na forma superveniente, quantos aos delitos dos arts. 16 da Lei 7.429/86 e 288 do CP, julgando-se totalmente prejudicados os recursos especiais ajuizados em favor de SANDRO MARIO WASCH, GUSTAVO MARCELO GONÇALVES e JAIME BERRI, e nessa parte prejudicados os aforados em favor de ROGÉRIO LUIS GONÇALVES e CLÓVIS MARCELINO GONÇALVES e, no remanescente, dá-se provimento ao recurso especial ajuizado em favor desses dois recorrentes para, reconhecendo a violação ao art. 619 do CPP, anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar ao Tribunal de origem que em novo julgamento dos aclaratórios se manifeste também sobre a tese defensiva de atipicidade da conduta dos recorrentes no tocante ao delito do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, prejudicado o especial de ambos quanto às demais teses levantadas. (REsp n. 1.113.655/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 9/12/2013.)
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