- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, baseando-se no contexto fático-probatório dos autos, entende que não cabe a alegação de erro material constante no Termo de adesão ora firmado entre as partes para pagamentos aquém aos valores que foram estabelecidos, sendo inviável a tese defendida no recurso especial, pois demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. A falta de prequestionamento dos dispositivos indicados, a despeito da oposição dos embargos de declaração, inviabiliza a apreciação das teses recursais pertinentes, sob pena de supressão de instâncias. Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 229.622/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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