- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO À EXECUTADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao constatar a natureza alimentar do crédito e ao ponderar a urgência e os riscos envolvidos, concluiu que não há necessidade de prestação de caução para o levantamento de valor incontroverso, por considerar ausente qualquer risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação. 2. A pretensão recursal de ver reconhecida a existência de risco de dano à executada demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 270.028/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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