- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 23/04/2013
PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 417. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR MUNIÇÕES APREENDIDAS. ENTENDIMENTO CONFIRMADO POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO RESP 1.311.408/RN, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, e confirmada por ocasião da apreciação do REsp 1.311.408/RN, no dia 13/03/2013, representativo da controvérsia, no sentido de que o porte de munição de uso restrito, praticado em maio de 2008, não é alcançado pela abolitio criminis prorrogada pela Lei n.º 11.706/08 até 31 de dezembro de 2008. 2. Relativamente às teses de fundo trazidas pela Agravante, este não é o momento processual adequado à apreciação delas, sob pena de grave supressão de instância, pois, tão somente, determinei o prosseguimento da ação penal, não contendo, assim, a decisão agravada cunho condenatório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.244.996/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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