- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ÚNICA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. DELITO COMETIDO FORA DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SESSÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.311.408/RN. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. TESE RELACIONADA À EVENTUAL DESPROPORÇÃO DA PENA E DO REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA COMINADA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA N.º 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABÍVEL O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O Agente, na posse de munição de uso proibido ou restrito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o delito previsto no art. 16, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, ainda que tenha em sua posse uma única munição de uso restrito, pois se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, para tanto, a quantidade de munição apreendida. Com efeito, inaplicável ao caso o princípio da insignificância. 2. E ainda, constatada a reincidência do Apenado, evidencia-se uma maior reprovabilidade do crime, reforçando o não acolhimento da tese de atipicidade da conduta e a manutenção do interesse estatal à repressão do crime. Precedentes. 3. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.311.408/RN, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em relação as armas ou munições de uso restrito ou aquelas de uso permitido equiparadas (com adulteração ou supressão da respectiva marca, numeração ou sinal de identificação), a data de 23 de outubro de 2005 deve ser o termo final para a incidência da abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 e 32, da Lei n.º 10.826/2003, pois essas armas de fogo não foram contempladas pela prorrogação do prazo de descriminalização, disposto na Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008. 4. In casu, a conduta do Réu de possuir munição de uso restrito, prevista no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, foi praticada em 26 de julho de 2006 e, portanto, fora do período de abrangência da abolitio criminis temporária, sendo típica a sua conduta. 5. Incabível apreciar, em sede de agravo regimental, questão não debatida na decisão ora agravada, por ser vedada a inovação recursal. Precedentes. 6. O Agente reincidente, condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, deve iniciar o cumprimento da nova sanção no regime prisional semiaberto, segundo disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência da Súmula n.º 269 desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido. De ofício, concedido habeas corpus, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do Agravante para o semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. (AgRg no REsp n. 1.288.316/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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