- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2013, p. 15/10/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Compete ao agravante, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o apelo especial (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ). 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se perfaz com a mera transcrição de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 257.168/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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