JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 105, I, f DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 515/STF. AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE. NECESSIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - A competência para processar e julgar ação rescisória é do tribunal prolator do último julgamento meritório relativamente à demanda rescindenda. A exclusiva análise da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 é insuficiente para caracterização do exame de mérito recursal a viabilizar o efeito substitutivo. Inteligência da Súmula 515/STF. II - Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Precedentes. III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional assecuratória de autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida. A ausência de identidade perfeita entre eles inviabiliza o conhecimento da reclamação. IV - Não cabimento da Reclamação. Liminar, cessação de efeitos. Agravo Interno prejudicado. (Rcl n. 33.107/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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