- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. ANIMUS DOMINI COMPROVADO. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A questão debatida nos autos, quanto à imunidade recíproca, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 150, VI, a, § 3º, da CF), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 276.876/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1197840/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2012. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o IPTU é inexigível da concessionária de serviço público, quando essa detém a posse direta do imóvel mediante relação pessoal, sem animus domini. No caso dos autos, no entanto, ficou registrado que a empresa exercia todos os poderes inerentes à propriedade e à posse do bem em questão, razão pela qual é sujeita passiva do IPTU. Precedentes: AgRg no REsp 1228093/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 02/02/2012; AgRg no AREsp 360.793/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 12/03/2015; AgRg no AREsp 452.349/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/06/2014. 4. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da demonstração do animus domini em relação ao bem imóvel objeto da cobrança do IPTU, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 629.208/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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