JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
14/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 14/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, ENTRE VOTOS DIVERGENTES, NA MESMA ASSENTADA. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões e contradições, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração II. O entendimento majoritário, firmado pelo voto condutor do julgado, proferido pelo Relator, é divergente da corrente minoritária, vencida na assentada, sendo os fundamentos adotados por ambas, portanto, contraditórios entre si. III. No entanto, a contradição, que enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração, é aquela existente entre os fundamentos do julgado - no caso, do voto vencedor - e a sua própria conclusão, jamais com outro entendimento ou outra decisão proferida, mesmo que no próprio processo, como no caso dos votos vencidos. IV. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. V. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Ademais, não cabe ao STJ apreciar alegação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 20.718/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 14/5/2013.)
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