JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
06/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 06/05/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA N. 267/STF. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prosperam os embargos. 2. A pretensão de prequestionar matéria não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da ocorrência dos pressupostos legais. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 31.408/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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