JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 10/05/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO, NO PARTICULAR. I. O órgão julgador não está obrigado ao exame de matéria não impugnada no momento oportuno, quando da apresentação do recurso. II. Conforme entendimento pacificado, a via especial não se presta à análise de alegação de ofensa à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. III. Na forma da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos. IV. Verificada contradição nos fundamentos do acórdão embargado, especificamente quanto ao tema relativo à necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado autor, antes da desaposentação, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração do segurado, para sanar o vício. V. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. VI. Embargos de Declaração do segurado autor acolhidos, sem alteração, porém, do resultado do julgamento do Agravo Regimental. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.241.420/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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