- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido não foi omisso, e, fundamentadamente, entendeu após a interposição do regimental, a alegada omissão revela-se, na verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgado. 2. No julgamento do agravo regimental, ficou explicitado ser possível a desaposentação, possibilitando a concessão de nova aposentadoria mais benéfica, com o aproveitamento de tempo de contribuição, sem necessidade de devolução de parcelas pretéritas percebidas pelo mesmo título. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios. 4. A apreciação, em sede de embargos declaratórios, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte Superior, ensejaria a usurpação da competência do STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.325.162/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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