- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 08/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Incidência do princípio da fungibilidade recursal. 2. Trata-se, na origem, de Ação ordinária na qual a ora embargante pleiteia a implantação da pensão especial de ex-combatente do art. 53, II, do ADCT, em decorrência do falecimento de seu companheiro. 3. Da simples leitura do acórdão recorrido extrai-se que o cônjuge da autora já tinha sua condição de ex-combatente reconhecida, razão pela qual era beneficiária de pensão de ex-combatente previdenciária. Inviável, assim, a cumulação do benefício de pensão de ex-combatente com a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, por possuírem o mesmo fato gerador. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.291.525/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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