- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 2. No caso concreto, o acórdão regional deferiu o direito de cumular benefício previdenciário com a pensão especial de ex-combatente (art. 53, II, do ADCT), contrariamente à orientação pretoriana deste Superior Tribunal. Assim, o pedido inicial deve ser julgado improcedente conforme delimitado na sentença. 3. Não há, portanto, interesse recursal da União em desconsiderar a ressalva feita na sentença - a título ilustrativo, diga-se de passagem -, no sentido de ser possível "renunciar a percepção da pensão por morte de ex-combatente concedida pela autarquia previdenciária", "para ter direito à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT". 4. "Evidenciado o equívoco da agravante quanto ao desfecho do julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso não preenche o binômio utilidade - necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal" (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/9/2010). 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.337.428/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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