JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
19/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 19/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CUMULAÇÃO DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM A PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA ESTATUÁRIA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Ante a notória pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os embargos como agravo regimental. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que concedeu a pensão especial de ex-combatente prevista no artigo 53, III, do ADCT. Determinou-se, ao final, o retorno dos autos para apreciação do recurso adesivo da beneficiária. 3. A questão referente à impossibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com a percepção de pensão por morte decorrente de aposentadoria estatuária não foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual devem os autos retornar ao Tribunal a quo para a análise desta matéria, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, parcialmente provido. (EDcl no AREsp n. 179.965/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
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