- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2013, p. 26/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL REALINHAMENTO SALARIAL. LEI 7.730/89. DESCABIMENTO. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 458, II, 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria, ainda, a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 388.336/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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