- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, INC. II, E 535, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre contrariedade aos arts. 458, inc. II, e 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. "É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (AgRg no AREsp 406.129/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2013). 4. É cediço que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade. No entanto, o Tribunal de Justiça, à luz do disposto na Lei Estadual n. 618/01, verificou ter havido incorporação do adicional aos vencimentos dos servidores, sem decesso remuneratório. Fincada a premissa da ausência de redução vencimental, não há falar em enriquecimento ilícito do Estado. 5. A matéria foi decidida com amparo na Lei Estadual n. 618/01, cuja análise é defesa na via eleita, nos termos da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.343.653/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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