JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
03/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/04/2013, p. 03/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A Segunda Seção concluiu que, em casos como o presente, resta configurada a culpa concorrente das partes envolvidas no acidente, pois, além do dever de prudência que se exige do pedestre, "incumbe à empresa que explora essa atividade cercar e fiscalizar, devidamente, a linha, de modo a impedir sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos" (EREsp 705.859/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 08/03/2007). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 292.784/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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