- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 13/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINTO BANCO BANERJ. REGIME ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA. MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TEMPO EXCESSIVO DA REFERIDA MEDIDA. CONDENAÇÃO DO BACEN AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL A QUO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. O ora agravante, membro do extinto Conselho de Administração do Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), teve seus bens bloqueados por força de decisão do Banco Central do Brasil, expressa no comunicado Bacen 4384. 3. Cuida-se, na origem, de ação na qual se objetiva o cancelamento da indisponibilidade patrimonial dos bens do agravante decretada pela autarquia recorrida e a condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da referida indisponibilidade, conforme pode ser observado na petição inicial (fl. 30, e-STJ). 4. O Tribunal a quo concluiu, com base na prova dos autos, não haver razões para a condenação do Bacen ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. In verbis: "não se vislumbra efetivamente, dada a complexidade do processo de liquidação extrajudicial do BANERJ, a ocorrência da extrapolação, na hipótese enfocada, do tempo necessário a ultimação daquela, a par de que, ressumbra do voto condutor, ao afastar a condenação em perdas e danos. Como visto, o Banco Central do Brasil, ao determinar a indisponibilidade dos bens do autor em 30.12.1994 apenas cumpriu o disposto no art. 36 da Lei 6.024/74 (...) sendo certo que a demora a apuração das responsabilidades dos administradores não pode ser imputada à referida autarquia, que remeteu o inquérito administrativo, acompanhado de relatório conclusivo, noticiando a existência de prejuízos aos credores à Justiça Federal em 24.08.95, após decretado apenas um ando de decretação do Regime de Administração Especial Temporária do Banerj" (fl. 602, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à violação do art. 530 do CPC, esclareço que os fundamentos utilizados pelo Tribunal local capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.368.173/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 13/6/2013.)
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