- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADOR QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE HÁ MAIS DE 12 MESES. ART. 36, § 1º, DA LEI 6.024/74. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIAS DE DIREITO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. CONSTATADA VULNERAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em incidência da Súmula 7 do STJ no recurso especial, quando foram opostos embargos declaratórios pela parte ora agravada, com a alegação de que a decisão fora omissa no tocante a questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, e, constatada infringência ao art. 535 do CPC/1973, foi determinado o retorno dos autos para manifestação do eg. Tribunal de origem sobre a questão. 2. Na hipótese, a Corte de origem deixou de se manifestar especificamente sobre elementos fáticos essenciais ao deslinde da lide, no tocante à alegação do agravado de que é incabível a indisponibilidade de bens de ex-administrador de instituição financeira sob intervenção do Banco Central do Brasil, em regime de liquidação, que dela se afastara há mais de 12 anos, de modo que o BACEN detém legitimidade para anular o seu próprio ato tido por ilegal, porquanto em desacordo com o disposto no art. 36, § 1º, da Lei 6.024/74. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.232.134/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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