JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DE EQUIDADE E RAZOABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2014; REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/12/2013; AgRg no AREsp 239.295/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 25/9/2013; AgRg no AREsp 5.219/SE, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 2/6/2011. 3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.489.307/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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