JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRETENSÃO DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. 1. Extrai-se dos autos que a recorrente consignou que, in casu, os juros foram calculados a partir do momento em que houve atraso nos pagamentos administrativos e defendeu nas razões de recurso especial não ser possível a inclusão de juros moratórios desde o vencimento de cada parcela componente do crédito. Nas razões de agravo regimental, reitera que deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que os juros moratórios devem ter como marco inicial o ato citatório. 2. O Tribunal estadual, ao deslindar a controvérsia relativa aos juros reiterou os termos da sentença que determinou que os juros de mora são incidentes a partir da citação. 3. Se o provimento almejado no recurso especial já foi concedido pela instância a quo, inexistente é o interesse recursal da parte, ensejando o não conhecimento do apelo. 4. Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de pagamento de diferenças de vencimentos de servidores públicos, verba de natureza alimentar, os juros de mora incidem a partir da citação válida, consoante disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.497.022/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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