- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 10/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/03/2021, p. 10/03/2021
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. ART. 47, V, DA LEI DE LOCAÇÕES (L. 8.245/1991). TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O lapso previsto no art. 47, V, da Lei de Locações (Lei Federal n. 8.245/1991) é o somatório total do vínculo contratual, independentemente de se tratar de locação por prazo determinado ou indeterminado. 2. Portanto, o termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o art. 47, V, da Lei de Locações coincide com a formação do vínculo contratual. 3. No caso concreto, a locação teve início em 5/3/2007, de modo que o ajuizamento da ação, em 28/3/2012, observou o prazo legal. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.511.978/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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