- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente opostos a decisão monocrática do relator devem ser recebidos como agravo regimental, em consonância com o princípio da fungibilidade recursal. 2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" - Súmula n. 315/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAg n. 1.400.096/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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