- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, admitem-se os Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão embargado, prolatado pela Primeira Turma do STJ, cingiu-se a não conhecer do Agravo em Recurso Especial, de modo que o mérito do nobre apelo não foi examinado. Incide, portanto, a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl nos EAREsp n. 501.668/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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