JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
09/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO. 1. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/11/2020). 2. Caso concreto em que a controvérsia acerca do eventual desacerto da Turma recursal em promover a redução dos honorários advocatícios - seja porque não se trata de valor excessivamente arbitrado ou, ainda, seja em razão de que referida questão já estaria preclusa - é matéria exclusivamente de natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização. 3. Especificamente no que tange à alegada divergência quanto à fixação dos valores devidos à requerente, melhor sorte não lhe assiste, haja vista que não indicou qual o enunciado sumular deste Superior Tribunal teria sido supostamente contrariado pela Turma Recursal, o que atrai, por analogia, o óbice a Súmula 284/STF. 4. De toda sorte, "faz-se necessário reconhecer a inadmissibilidade do pedido aqui deduzido, porque de cunho eminentemente processual, qual seja, possível desproporcionalidade na condenação dos honorários advocatícios" (AgInt no PUIL 52/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/4/2018). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.850/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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