JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
24/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/11/2020, p. 24/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia sobre a aplicabilidade da Súmula 421 do STJ não pode ser dirimida em pedido de uniformização de interpretação de lei, por ser questão de ordem eminentemente processual. Precedentes da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1.682/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 03/08/2020; AgInt no PUIL 1.727/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/08/2020; AgInt no PUIL 43/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 03/04/2018. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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