- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/11/2020, p. 24/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia sobre a aplicabilidade da Súmula 421 do STJ não pode ser dirimida em pedido de uniformização de interpretação de lei, por ser questão de ordem eminentemente processual. Precedentes da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1.682/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 03/08/2020; AgInt no PUIL 1.727/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/08/2020; AgInt no PUIL 43/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 03/04/2018. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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