JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/04/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 10/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO: MENSALIDADE ESCOLAR. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: INTERESSE DE UM GRUPO LIMITADO DE GRADUANDOS. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu o processamento dos Embargos de Divergência, nos quais se discute a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de Ação Civil Pública. 2. É pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Divergência o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados, o que não fica demonstrado quando, a exemplo do caso dos autos, falta a necessária similitude fática entre eles (EREsp 1.181.256/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/08/2012; AgRg nos EAg 1.095.543/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 14/06/2011). 3. No acórdão embargado, prevaleceu a conclusão de que o Ministério Público é legitimado "para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares, presente o art. 21 da Lei n° 7.347/85" (fl. 308). 4. Por outro lado, os acórdãos paradigmas não reconheceram a legitimidade ad causam do Parquet para a propositura de demandas que versavam sobre interesses de um grupo limitado de graduandos. Não se encontra, neles, a emissão de juízo de valor sobre o preenchimento dessa condição da ação quando a controvérsia diz respeito a mensalidade escolar. 5. Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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